Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.037.356

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RENDA OBTIDA COM LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO NA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta ao art. 843 do Código de Processo Civil, no tocante à necessidade de intimação de cônjuge para ciência da penhora, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o qual nem sequer foi provocado a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que não há provas nos autos de que a renda obtida com a locação do imóvel penhorado é utilizada na subsistência do agravante, exigiria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno, eis que tal recurso não inaugura nova instância. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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