Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.344
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA . ACÓRDÃO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O desatendimento de pedido expresso para que as intimações sejam dirigidas a advogados específicos, embora tipificado como vício no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, não gera nulidade automática e absoluta quando a finalidade do ato é atingida por outros meios e a parte permanece silente de forma estratégica. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao repelir a utilização do processo como instrumento de manobras dilatórias, especialmente quando a parte, devidamente assistida por outros advogados da mesma banca, intervém reiteradamente no processo sem apontar o vício na primeira oportunidade que lhe cabe falar nos autos. 3. A interpretação do § 5º, do CPC, deve ser orientado pela art. 272, necessidade de coibir a má-fé processual e o comportamento contraditório das partes. A conduta da parte que, ciente da irregularidade na intimação por mais de três anos e dezenas de atos processuais, permanece silente e participa ativamente do feito por meio de seus outros procuradores devidamente intimados, para somente arguir a nulidade em momento processual que lhe é conveniente – após a arrematação de seus bens em hasta pública –, configura a chamada "nulidade de algibeira", comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por violação ao princípio da boa-fé objetiva e que acarreta a preclusão lógica do direito de alegar o vício. 4. A nulidade de algibeira afronta o dever de cooperação e a lealdade processual, não podendo o Poder Judiciário premiar a inércia voluntária que aguarda o momento de desfecho desfavorável, como a arrematação de bens em hasta pública, para então suscitar nulidades pretéritas de fácil percepção. 5. A decretação de nulidade dos atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa da parte, conforme o princípio pas de . No caso concreto, a finalidade da intimação foi plenamente nullité sans grief alcançada, uma vez que a ciência dos atos foi assegurada pela publicação em nome dos demais advogados constituídos, que exerceram de forma contínua e integral a defesa dos interesses da recorrente, não havendo demonstração de qualquer dano processual concreto.
6. Inexistindo prejuízo concreto, posto que a defesa foi exercida em sua plenitude, a manutenção dos atos processuais é medida que se impõe em observância à celeridade e à segurança jurídica.
7. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a pretensão recursal, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.