Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.344
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE
ALGIBEIRA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
recurso especial, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de
intimação, após silêncio de três anos e dezenas de atos
processuais, configura a denominada nulidade de algibeira.
2. A embargante alega omissão quanto à natureza de ordem pública do
vício (art. 278, parágrafo único, do CPC) e contradição em relação à
inexistência de prejuízo, diante da arrematação de imóveis no curso
do feito.
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. Inexiste omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do CPC,
pois a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça
estabelece que nem mesmo nulidades de ordem pública são imunes à
preclusão quando suscitadas tardiamente por estratégia processual
desleal (nulidade de algibeira).
5. Não há contradição no que tange à ausência de prejuízo, visto que
o desfecho desfavorável da execução (arrematação) é consequência
legítima do processo e não decorre da omissão do nome de um dos
patronos nas publicações, uma vez que a defesa foi plenamente
exercida por outros advogados da mesma banca.
6. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os
dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria é
decidida de forma fundamentada, sendo admissível o prequestionamento
implícito.
Embargos de declaração rejeitados.
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