Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.037.321

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCEPCIONALIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.925.051/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS". 2. O acórdão recorrido confirmou a sentença que impôs à operadora a cobertura de tratamento home care para paciente com demência avançada (Alzheimer), déficit auditivo, doença pulmonar obstrutiva crônica e doença renal crônica em estágio 4, com base em relatórios médicos e laudo pericial que apontariam a necessidade do atendimento domiciliar. 3. O acórdão recorrido reconhece o caráter abusivo da negativa de cobertura e afirma que a ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não impediria a prestação, pois o rol teria natureza taxativa com flexibilizações. 4. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que se reconhece a admissibilidade excepcional do tratamento pleiteado. 5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva e geradora de sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi considerado proporcional e razoável, não havendo justificativa para sua revisão. 6. Agravo desprovido.

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