Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.290
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
1. A alegada contrariedade ao art. 985 do Código Civil não viabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de correlação normativa com a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Agravo interno improvido.
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