Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.147
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do art. 1.030, I, b, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 34.659,47.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC poderia ser impugnada por agravo do art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente mantida como óbice adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois não houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não enfrenta, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, I, b, e 1.042; Lei n. 8.078/1990, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.
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