Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.139
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E DIALETICIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas ao
art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e por prejudicado o exame da alínea c
em razão do óbice verificado na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, reconheceu excesso de execução pela indevida inclusão
de valores de corretagem e limitou a execução a 80% dos dois cheques
emitidos em favor da executada; os embargos de declaração foram
acolhidos para sanar omissão e indeferir multa por litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC ao admitir impugnação por
excesso de execução sem memória de cálculo e sem indicação do valor
correto; (ii) saber se houve ofensa ao art. 932, III, do CPC ao
afastar a preliminar de ausência de dialeticidade no agravo de
instrumento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
à exigência de memória de cálculo e quanto à observância da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de violação dos arts.
525, §§ 4º e 5º, do CPC, porque o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte quanto à excepcional dispensa de
planilha quando o excesso é evidenciado por dado objetivo.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ofensa ao art.
932, III, do CPC, pois o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de
impugnação específica e afastamento da alegação de violação ao
princípio da dialeticidade demanda reexame de fatos e provas.
7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão
dos óbices sumulares aplicados às teses veiculadas pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a
excepcional dispensa de demonstrativo, nos termos dos arts. 525, §§
4º e 5º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à verificação
da dialeticidade recursal, por exigir reexame de fatos e provas. 3.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se o
recurso é inviável por óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 932,
III; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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