Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.102
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PENSIONISTAS NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à análise da Lei Complementar Municipal n. 50/2010 no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, porquanto, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto reexame do deferimento ou do indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.
3. Agravo interno desprovido.
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