Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.069
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.030, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE CAPÍTULOS CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO NA ORIGEM COM
FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA
REMANESCENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. DESCONTOS DE COPARTICIPAÇÃO EM
VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA
MÉDICA/ODONTOLÓGICA. TEMA N. 1.174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022
DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões
cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem com base
em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos,
cabendo, nessa hipótese, apenas agravo interno ao próprio Tribunal
(art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
2. A controvérsia diz respeito à inclusão na base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal do SAT/RAT e das contribuições
destinadas a terceiros, dos valores descontados dos empregados a
título de coparticipação em benefícios (vale-transporte,
vale-alimentação/refeição e assistência médica/odontológica).
3. O Tribunal de origem aplicou a tese repetitiva do Tema 1.174 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as parcelas relativas
ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência
à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de
Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição
previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do
trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de
garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de
salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da
contribuição de terceiros".
4. Nos embargos de declaração, o Tribunal enfrentou expressamente o
pedido de sobrestamento e reafirmou a possibilidade de aplicação
imediata dos precedentes repetitivos, independentemente de trânsito
em julgado.
5. Inexistente omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts.
1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil), pois o
acórdão apreciou o núcleo da controvérsia com fundamento suficiente,
em conformidade com a tese repetitiva.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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