Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.058
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÚMULA 284/STF. PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 284/STF. 2. O agravante sustenta a necessidade de intimação da parte agravada para resposta, requer a apreciação das razões e a retratação do decisório de inadmissibilidade do recurso especial, ou, subsidiariamente, a remessa do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da à luz do princípio da dialeticidade recursal. Súmula 284/STF, III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão atacada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do do parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 CPC/2015, art. 253, do STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao óbice da que Súmula 284/STF, exige a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, impede o conhecimento do agravo regimental. 8. O vício de ausência de impugnação específica é substancial e não meramente formal, sendo incabível a concessão de prazo para correção, conforme os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. 1. A ausência de impugnação específica de todos os Tese de julgamento: fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica. 3. A ausência de impugnação específica ao óbice da que exige a demonstração do necessário cotejo entre o Súmula 284/STF, comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, impede o conhecimento do agravo regimental. 4. O vício de ausência de impugnação específica é substancial e não meramente formal, sendo incabível a concessão de prazo para correção, conforme os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC. III; Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, CPC/2015, § 3º; RISTJ, parágrafo único, I. art. 1.029, art. 253, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. AREsp 2959978/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti AREsp 2767304/MG, Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgInt nos Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte EAREsp n. 1.753.699/SP, Especial, julgado em 21.05.2024, DJe de 27.05.2024.
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