Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.037.045

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO . NÃO CPC/2015 OCORRÊNCIA. PROVA DA INTERMEDIAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E CORREÇÃO MONETÁRIA E 7/STJ. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. . SÚMULA 282/STF AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do , na medida em que o Tribunal de origem apreciou, de forma CPC/2015 fundamentada, todas as questões relevantes submetidas à sua análise, especialmente a legitimidade passiva, a valoração da prova produzida e a existência da corretagem, não sendo configurada omissão, obscuridade ou contradição apenas porque o resultado foi desfavorável ao recorrente. 2. O Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório (trocas de mensagens, fotografias do imóvel e prova oral colhida em audiência), concluiu que o corretor aproximou vendedor e comprador, que o negócio foi concretizado com intuito de excluir o pagamento da comissão de corretagem e que a vendedora é legítima para arcar com a remuneração devida, de modo que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em razão da preclusão, a matéria relativa ao do Código Civil não art. 406 foi prequestionada, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

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