Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.009
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. EFICÁCIA DETERMINADA PELO PEDIDO E PELOS BENEFICIÁRIOS. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HARMONIZANDO A LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O SISTEMA DE TUTELA COLETIVA. TEMA N. 1.075 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO RETROATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos veiculados, não se verifica omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes e apresentou fundamentação suficiente. Conforme pacífica jurisprudência: "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024); "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem [...] adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024).
2. No mérito, a Corte a quo assentou, com base na análise da inicial, do aditamento e da sentença, a inexistência de limitação territorial da eficácia do título, bem como a legitimidade ativa da exequente. Não compete ao juízo executivo impor restrições territoriais quando o título coletivo não as contém.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença" (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
4. O julgamento do Tema n. 1.075 do STF (RE n. 1.101.937, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 14/6/2021) não implica interpretação retroativa nem exige a desconstituição da coisa julgada no caso concreto, mantidos os efeitos do título nos limites objetivos e subjetivos definidos na ação coletiva.
5. Agravo interno desprovido.
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