Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.037.000

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO CAUTELAR). CPC/2015. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA N. 735/STF. ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. SÚMULA N. 284/STF. 282 E 356 DO STF. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO NOS SÚMULA N. 7/STJ. PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do quando o acórdão CPC/2015 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Considera-se deficiente, a teor da a fundamentação Súmula n. 284/STF, recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstraram presentes os requisitos da tutela de urgência impugnada, motivo pelo qual manteve o arresto cautelar e, por conseguinte, proibiu o levantamento provisório de valores pretendido pela parte recorrente. Desse modo, para averiguar nesta instância a ausência dos requisitos de manutenção do arresto, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não provido.

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