Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.993
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESSARCIMENTO DO ITBI. RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA. FATO GERADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e exauriente, ainda que em sentido contrário à tese defendida pela parte. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, consistente na natureza autônoma do fato gerador do ITBI na consolidação da propriedade, o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, impede o conhecimento da insurgência, nos termos das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno im provido.
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