Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.980
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO POLICIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Demanda de origem que discute a responsabilidade civil do Estado por morte decorrente de operação policial, tendo o Tribunal local condenado o ente público ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares da vítima, fixando valor individual para cada grupo de parentes, totalizando montante superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com atualização e juros definidos conforme o Tema 905/STJ e, a partir da EC 113/2021, pela taxa Selic, além do pagamento de pensionamento mensal arbitrado em 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo.
2. O acórdão de origem expressamente fundamentou a fixação dos danos morais à luz da dignidade da pessoa humana, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as condições econômicas das partes, distinguindo, de forma motivada, a intensidade do sofrimento entre os diferentes familiares da vítima e atribuindo valores individualizados, de modo a cumprir também a função pedagógica da indenização, além de determinar o pagamento de pensionamento.
3. O valor global da condenação, superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), não pode ser considerado irrisório, de forma que não se evidencia manifesta desproporcionalidade que autorize, em caráter excepcional, a intervenção desta Corte Superior para majorar o quantum indenizatório.
4. A revisão do montante fixado a título de danos morais - na forma pretendida pelos agravantes - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a extensão do dano, a intensidade dos laços afetivos e as circunstâncias do evento danoso, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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