Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.968
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 545, § 2º E 805
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO
CPC/2015. DEVIDA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque declinado nas
razões do recurso especial, as teses de negativa de vigência aos
arts. 545, § 2º e 805, ambos do CPC/2015, e tais questões não foram
suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de
prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. O entendimento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de
que "somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da
quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do
débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo
que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, §
1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo"
(AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024).
3. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos
termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual a
multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 não deve ser aplicada
na hipótese dos autos porque deve ser observada a expressa vedação
preconizada no arts. 534, § 2º, e o rito previsto no art. 535, ambos
do mesmo Códex, na medida em que: a) o Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento da APDF n. 1.090/RJ, tão somente declarou
direito que já existia para a CEDAE (que também já possuía imunidade
tributária), qual seja, a concessão do regime especial dos
precatórios, o que deveria ser observado pelas instâncias ordinárias
também para ações individuais; b) não é cabível entender que tal
prerrogativa da Fazenda Pública foi estendida para a ora Agravante
apenas a partir da liminar concedida na APDF n. 1.090/RJ (espécie de
efeito ex nunc), até porque, não tendo havido modulação nesse
sentido, os efeitos de decisão proferida em controle concentrado de
constitucionalidade são vinculantes, erga omnes e ex tunc; e c)
qualquer decisão em sentido contrário afronta o determinado pela
Suprema Corte e está sujeita a cassação pela via de Reclamação,
razão pela qual constitui inovação recursal, descabida no âmbito do
presente recurso, pela preclusão consumativa.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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