Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.036.893

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO DO . ART. 1.022 CPC/2015 NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO DO . REEXAME ART. 300 CPC/2015 DE PROVAS. . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA 7/STJ ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. A reavaliação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, conforme exige o artigo 300 do CPC, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ . 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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