Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.701
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação civil pública.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que a aplicação
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui decorrência
lógica do não provimento do agravo interno, sendo necessário o
reconhecimento, pelo órgão julgador, do caráter meramente
protelatório do recurso, circunstância não verificada na hipótese.
4. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido.
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