Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.689
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. USUFRUTO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PENHORA DE FRUTOS E RENDAS. FRAUDE À
EXECUÇÃO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ.
ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento
celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da
execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à
dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau reconheceu
irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à
executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a
decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade,
assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o
repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do
imóvel.
3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta omissão (art.
1.022 do CPC), necessidade de revaloração jurídica dos fatos,
equivocada incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, violação do art.
774 do CPC, e requer retorno dos autos ao Tribunal de origem para
adequado enfrentamento das provas. Agravada não apresentou
contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art.
1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se é possível, em
recurso especial, reexaminar os elementos fático-probatórios para
reconhecer fraude à execução e ato atentatório à dignidade da
justiça (art. 774 do CPC) ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com
indicação da penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e da
validade do contrato de arrendamento.
6. A aferição de fraude à execução e a caracterização de ato
atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa
do art. 774 do CPC, demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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