Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.657
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AFASTAMENTO
COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de
pobreza formulada pela pessoa física para obtenção da gratuidade de
justiça é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada
pelo magistrado quando presentes nos autos elementos suficientes que
infirmem o estado de miserabilidade jurídica alegado, nos termos do
art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
ausência de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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