Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.607
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AOS ARTIGOS 502,
507 E 508 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta aos artigos 502, 507 e 508 do Código de
Processo Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, a
despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada
violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação
da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez
constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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