Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.036.595

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA NA DECISÃO DE SÚMULA 7/STJ INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA (POR SÚMULA 182/STJ ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO EM AGRAVO INTERNO (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da se é possível suprir, Súmula 7/STJ; apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica (preclusão consumativa) e se se mantêm os consectários fixados. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há elementos para reconsideração dos fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, razão pela qual se mantêm os termos da decisão agravada, que expressamente consignou: (i) a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) a ausência de impugnação específica, pela parte agravante, do óbice da Súmula 7/STJ. 4. No caso, embora o agravante alegue ter enfrentado os óbices, limitou-se à argumentação genérica, sem indicar, especificamente, o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar a Súmula 7/STJ. 5. A tentativa de suprir a deficiência apenas em agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV DISPOSITIVO 6. Nega-se provimento ao agravo interno,

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