Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.506
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES E PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do § 1º, I, do CPC. art. 537, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de cumprimento provisório de decisão que rejeitou a impugnação da executada, envolvendo execução de multa cominatória fixada em tutela de urgência. 3. A Corte de origem manteve a possibilidade de execução provisória da multa cominatória com base no § 3º, do CPC e concluiu que o valor atingiu o art. 537, patamar executado pelo reiterado descumprimento da determinação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em tutela de urgência é desproporcional e deve ser reduzida, por violação do art. 537, § 1º, I, do CPC, diante do alegado cumprimento tardio da obrigação e do bloqueio de R$ 5.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do valor das astreintes arbitrado pelo Tribunal de origem demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, salvo arbitramento ínfimo ou manifestamente excessivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor Tese de julgamento das astreintes quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, ausente excesso ou ínfimo manifesto”. CPC, arts. 537, § 1º, I, § 3º, 85, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 105, III, . a STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.784.618/MT, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 21/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022.
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