Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.504
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, com fundamento nos princípios e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 31 e 46) e no Código de Processo Civil (arts. 320, 783 e 784). 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do § 3º, do Código de Processo Civil. art. 1.042, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e da necessidade de reexame do conjunto fático- probatório. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o III, do CPC e a art. 932, Súmula 182 do STJ. 8. A majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil. IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
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