Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.497
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade, impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
"Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada." A ausência dessa impugnação torna inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A decisão agravada não conheceu o agravo em recurso especial porque a minuta recursal não enfrentou o óbice da falta de prequestionamento consignado na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.
3. Nas razões do agravo interno, a recorrente não enfrentou concretamente esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria estaria "devidamente prequestionada" e a replicar argumentos do especial e do agravo em recurso especial, sem demonstrar, de modo específico, onde e como o acórdão de origem teria apreciado a matéria atinente aos arts. 805 e 833, inciso IV, do CPC, nem indicar trechos do aresto que evidenciassem o prequestionamento.
4. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.