Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.491
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada afronta ao art. 28 do CDC, no tocante à alegada natureza consumerista da relação entre as partes, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
2. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
3. A verificação da natureza da relação jurídica e da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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