Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.394
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da
inadmissão do especial, notadamente do óbice do revolvimento do
conteúdo fático-probatório, previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls.
1.298-1.300).
3. As razões do agravo regimental afirmam ter havido impugnação
específica e sustentam tratar-se de revaloração jurídica; contudo,
não demonstram desacerto da conclusão recorrida, mantendo-se a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.306-1.308).
4. Precedentes desta Corte Superior reforçam que alegações
genéricas, dissociadas ou insuficientes não afastam a incidência da
Súmula n. 182 do STJ, impondo a manutenção da decisão que não
conhece do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n.
2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024).
5. Agravo regimental improvido.
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