Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.376
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar que, além de não ter havido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso não comportaria conhecimento em razão da inadequada impugnação das razões do acórdão, atraindo a incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.
2. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula 123/STJ.
3. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).
4. Outrossim, é possível verificar que a impugnação aos preceitos das Súmulas n. 283/STF e 284/STF foram genéricas, pois nem sequer demonstram a parte de seu recurso especial que evidenciaria a impugnação do fundamento central do acórdão: declínio de competência para evitar decisões conflitantes.
5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
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