Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.036.338

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES E INVIABILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE DECRETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 126 do STJ; pela existência de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido e ausência de interposição simultânea do recurso extraordinário; e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de reparação civil por danos morais e materiais decorrentes de acidente ferroviário com pedido de indenização por morte do irmão e ressarcimento de despesas de funeral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00, reconheceu a culpa concorrente e afastou danos materiais por falta de prova. Os embargos de declaração foram rejeitados com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, diante de supostas omissões e contradições; (ii) saber se a condenação por danos morais violou os arts. 186 e 927 do CC por inexistência de ato ilícito e nexo causal, em contexto de culpa exclusiva da vítima; (iii) saber se houve violação do art. 10 do Decreto n. 1.832/1996 ao se impor obrigação de cercamento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar integralmente o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, sem vícios aptos a nulificar o acórdão. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal e à conduta da vítima, mantendo-se a responsabilização objetiva e a culpa concorrente, reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 8. O recurso especial não se presta à apreciação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal (art. 37, § 6º, da CF) nem de decreto (art. 10 do Decreto n. 1.832/1996). 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso é inviável pela alínea a, especialmente pela incidência de óbices sumulares, prejudicando a análise da similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória relativa ao nexo causal e à conduta da vítima, mantendo-se a responsabilidade objetiva e a culpa concorrente quando reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 2. O recurso especial é inadequado para apreciação de alegada violação de dispositivos da Constituição Federal e de decreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 85, § 11, e 1.030, V; CC, arts. 186, 927 e 945; CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Decreto n. 1.832/1996, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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