Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.326
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA QUE REFLETE INCONFORMISMO COM A DECISÃO, QUE ABORDOU FUNDAMENTADAMENTE OS PRINCIPAIS TEMAS EM DEBATE. CIÊNCIA ACERCA DE ORDEM LIMINAR QUE FIXOU OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou ausência de intimação válida da decisão liminar que fixou obrigação de fazer e multa, além de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação a pontos relevantes da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar os argumentos da parte agravante sobre a ausência de intimação válida da decisão liminar que fixou obrigação de fazer e multa, e se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A alegação de ausência de intimação válida da decisão liminar que fixou obrigação de fazer e multa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. A atuação do advogado nos autos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, supriu a necessidade de intimação pessoal, sendo a premissa fática estabelecida pela instância ordinária insuscetível de revisão nesta sede. 6. A referência aos documentos de ID mencionados no acórdão recorrido foi considerada válida pela instância de origem, e a sua contestação implicaria em reexame de prova processual, vedado pelo entendimento consolidado do STJ. 7. A aplicação da Súmula nº 410 do STJ depende da comprovação de ausência de intimação válida, o que não foi demonstrado, conforme premissa fática fixada pela instância de origem. IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.