Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.280
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por
ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.029, §
1, do CPC, e por inviabilidade de admissão pela alínea c do art.
105, III, da CF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, envolvendo
a cumulação de multa moratória e multa compensatória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, rescindiu o contrato, confirmou a tutela, condenou ao
pagamento de aluguéis e encargos vencidos e vincendos, sem prejuízo
das multas contratuais, e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; os
embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar
contradição e afirmar a exigibilidade da multa compensatória por
descumprimento de obrigações acessórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de multa
compensatória em locação por prazo indeterminado viola o art. 6,
parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se a cumulação de
multa moratória com multa compensatória, pelo mesmo inadimplemento,
contraria o art. 54-A, § 2, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se
há demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea c
do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por subsistência de
fundamento inatacado do acórdão de origem e deficiência de
fundamentação quanto à impugnação específica.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão de origem está
alinhado à jurisprudência que admite a cumulação de multas quando
previstas contratualmente e fundadas em fatos geradores distintos.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão
dos óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão
recorrido e apresenta razões deficientes. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão de origem está conforme a orientação
desta Corte sobre a possibilidade de cumulação de multas moratória e
compensatória com fatos geradores distintos. 3. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência de óbices
sumulares ao conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 6,
parágrafo único, e 54-A, § 2; CPC, art. 1.029, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 487.572/PR, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006; STJ, AgRg no AREsp
n. 388.570/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026;
STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.
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