Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.036.240

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO COM RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso es pecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, com fundamento no art. 1.007, em seu caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, pela intempestividade e irregularidade do preparo, pela impossibilidade de comprovação extemporânea do recolhimento em razão da preclusão consumativa, e pela incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se busca desfazer a restrição judicial sobre veículo, afirmando aquisição anterior à constrição e boa-fé do adquirente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da restrição e fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu fraude à execução, declarou a ineficácia da alienação frente à credora, manteve a constrição, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 20% do valor atualizado da causa; em embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para decotar a multa de 2% aplicada na origem, e, em outro julgamento, rejeitaram-se alegações de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos e de observância de precedentes; (ii) saber se subsistiu omissão, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto à negociação, às datas e à coerência entre fundamentação e conclusão; (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil diante de alegado dano grave e de difícil reparação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quanto à necessidade de registro de penhora ou prova robusta de má-fé para reconhecimento da fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou suficientemente a controvérsia, aplicou o art. 409, IV, do Código de Processo Civil e integrou o julgado apenas para decotar a multa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à conclusão sobre má-fé, tradição e avença retrodatada, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado pela ausência dos requisitos legais, ante a falta de probabilidade de provimento e de utilidade prática em face dos óbices aplicados ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão estadual enfrenta adequadamente a controvérsia e explicita as razões do reconhecimento de fraude à execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre má-fé do adquirente, anterioridade da tradição e avença retrodatada, impedindo o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado quando ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 409, IV, 489, § 1º, IV e VI, 681, 1.003, 1.022 e 1.029, § 5º; CC, arts. 1.226 e 1.267; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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