Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.215
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe a contagem do prazo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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