Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.199
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO ADVOGADO E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 489 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E SÚMULA 211/STJ. PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cancelamento de c/c registro público para cancelamento de averbações nas matrículas de imóveis, no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de nulidade por ausência de intimação do novo advogado e determinando o arquivamento do processo.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do do CPC. art. 489 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
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