Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.192
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou ter realizado a notificação da devedora antes da anotação restritiva, nos termos exigidos pelo art. 43, § 2º, do CDC. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. O montante da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional ou desarrazoado para o caso em exame, que trata de inscrição em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia, estando tal valor dentro dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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