Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.036.097

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS BEM COMO A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro. 2. A jurisprudência do STJ somente excepciona essa regra quando a manifestação de inadmissão for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista a clareza acerca da aplicação das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido.

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