Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.998
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EX DELICTO. PRECRIÇÃO CIVIL E PREJUDICIALIDADE PENAL. COISA JULGADA INTER PARTES. JUROS DE MORA DESDE O ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 54 e 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. A existência de ação penal que apura o mesmo fato configura causa impeditiva da prescrição civil, nos termos do art. 200 do CC, harmonizando-se com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Os juros de mora nas obrigações decorrentes de ato ilícito incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ e o art. 398 do CC, afastando-se a tese de suspensão ou modificação com base no art. 396 do CC.
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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