Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.994
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF e com fundamento no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, em que se pretendia a devolução imediata do imóvel e o pagamento do arrendamento. 3. A Corte de origem determinou o depósito judicial dos valores até o desfecho da controvérsia, provido em parte o agravo de instrumento e rejeitados os agravos internos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade e deficiência de fundamentação quanto aos efeitos da renúncia sobre a medida de depósito, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a renúncia homologada produz resolução parcial de mérito, coisa julgada material e eficácia executiva aptas a impor a liberação proporcional dos valores depositados, nos termos dos arts. 485, § 5º, 487, III, , 502 e 354, parágrafo único, c do CPC; (iii) saber se a sentença homologatória da renúncia cessa a eficácia da tutela antecedente quanto à parcela renunciada, conforme os arts. 309, III, 300, § 3º, e 301, do CPC; e (iv) saber se a extinção parcial do processo repercute nas medidas constritivas vinculadas, à luz dos arts. 313, § 2º, e 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inadequado o recurso especial destinado a rediscutir decisão de tutela provisória, por se fundar em cognição sumária e não configurar causa decidida em última instância. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que afasta o conhecimento do especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o Tese de julgamento: " conhecimento de recurso especial voltado a rediscutir decisão de tutela provisória.
2. Decisões liminares, por sua natureza precária e submetidas à cognição sumária, não configuram causa decidida em última instância, sendo inadequada a via do recurso especial para revisá-las". CPC, arts. 5º, 300, § 3º, 301, 309, III, 313, § 2º, Dispositivos relevantes citados: 354, parágrafo único, 485, § 5º, 487, III, , 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.030, V e c 85 § 11; CF, art. 105. STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.177.076/MT Turma, julgado em STJ, AgInt no , relatora 16/5/2023; REsp n. 1.554.028/PE Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016.
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