Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.989
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE
INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições
da Lei 14.939/24, é admissível a comprovação posterior da
ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos
em curso.
2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se
inerte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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