Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.900
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias locais.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias de origem.
5. A aplicação por analogia da Súmula n. 281/STF é adequada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias originárias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.
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