Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.824
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. PREÇO DO SERVIÇO COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGADA NULIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que há evidente pedido da contribuinte para extinção da execução fiscal, - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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