Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.795
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. ACÓRDÃO QUE DESCREVEU A HIPÓTESE DE FLAGRANTE ESPERADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende como válida a circunstância em que o agente policial tem notícia da prática de um ilícito e aguarda o momento de sua consumação para efetuar a prisão (flagrante esperado).
Precedente.
2. No caso, o acórdão recorrido explicitou que a voluntariedade da coação e o momento da consumação partiram da iniciativa dos réus.
Tais elementos, em princípio, se adequam à tese de flagrante esperado. Assim, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. A análise da pretensão absolutória, baseada na alegação de se tratar de controvérsia de natureza civil ou de insuficiência da prova implicaria necessário reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, consoante entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
4. O pleito de desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 345 do Código Penal não foi suscitado nas razões do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
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