Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.751
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo óbice da necessidade de reexame de fatos e provas,
com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de execução em que se discute
o termo inicial da prescrição intercorrente.
3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito,
por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do
CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente poderia ser
reconhecida à luz do art. 921, §4º-A, do CPC, considerando citação e
penhora realizadas em 2016; (iii) saber se há ofensa ao art. 6º da
LINDB por alegada irretroatividade; (iv) saber se há violação aos
arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber qual é
o termo inicial da prescrição intercorrente à luz do CPC/1973, do
CPC/2015 e da Lei n. 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por
prazo superior ao da prescrição do direito material, excetuada a
paralisação por determinação judicial.
7. Aplica-se, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do fim da
suspensão ou, inexistente prazo judicial, o transcurso de um ano, e,
na vigência do CPC/2015, o regime dos arts. 921 e 923.
8. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, é irretroativa
e apenas incide a partir de sua publicação.
9. Afastada a prescrição intercorrente, determina-se o
prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do
CPC/1973, inicia-se ao fim da suspensão judicial ou, inexistente
prazo, após um ano; na vigência do CPC/2015, observa o regime dos
arts. 921 e 923, sendo irretroativa a disciplina introduzida pela
Lei n. 14.195/2021."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV, 921
§1, §4, 1.056, 924 V, 947; CC, art. 202, parágrafo único; LINDB,
art. 6º; CF, arts. 5º II, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 18/2/2020.
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