Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.035.663

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não analisar teses jurídicas e dispositivos constitucionais invocados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao julgamento, afastando a alegação de omissão ou contradição. 4. A decisão ratifica a incidência da Súmula n. 182/STJ ao constatar que a parte não impugna especificamente o fundamento da inadmissibilidade, consistente na aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. A parte recorrente deixa de realizar o necessário cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e a tese jurídica defendida, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo regimental e afasta a análise do mérito, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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