Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.609
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ATOS CONSTRITIVOS VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento), da Súmula n. 7 do STJ (reexame fático-probatório) e da Súmula n. 284 do STF (deficiência da fundamentação na alínea ). c 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação judicial, no qual se indeferiu tutela de urgência para desbloquear valores constritos via SISBAJUD e impedir novas constrições, sob alegação de essencialidade do numerário para pagamentos de salários e fornecedores. 3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, assentando que não há impedimento absoluto à penhora de ativos de empresa em recuperação; não há presunção de essencialidade; e faltou prova suficiente da imprescindibilidade dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, II, § 7º- art. 6 A, da pela manutenção de bloqueio sem reconhecer a Lei n. 11.101/2005, essencialidade e sem assegurar a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos; (ii) saber se houve violação do da art. 47, por negar liberação de valores destinados ao pagamento de Lei n. 11.101/2005, salários e fornecedores; (iii) saber se houve violação dos arts. 805 e 833, IV e V, do CPC, por não observar a menor onerosidade e a impenhorabilidade de vencimentos e valores destinados a salários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses sobre essencialidade do numerário demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 805 e 833, IV e V, do CPC, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, estando prejudicado o exame do dissídio quando a alínea a é inadmitida pelo mesmo fundamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame da prova Tese de julgamento relativa à essencialidade do numerário bloqueado para a continuidade da atividade empresarial.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 805 e 833, IV e V, do CPC. 3. A demonstração do dissídio exige similitude fática e cotejo analítico, conforme § 1º, do art. 1.029, CPC e § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando a alínea a é inadmitida art. 255, pelo mesmo fundamento”. arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, 47; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, CPC, arts. 805, 833, IV e V, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º; CF, art. 255, III. art. 105, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 2.538.063/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 19/8/2024; AREsp n. 2.755.988/MS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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