Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.577
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM PLATAFORMA DE
CRIPTOMOEDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ SOBRE
LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE NA
CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade na cadeia de
consumo, aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre solidariedade na
cadeia de consumo, e necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais por saque não reconhecido em carteira Trust Wallet, com
alegação de falha na prestação do serviço e ausência de suporte.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando à restituição do valor subtraído com correção e juros e
ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas,
despesas e honorários de 10% sobre o proveito econômico.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu
legitimidade passiva por cadeia de consumo, responsabilidade
objetiva por falha de segurança, confirmou danos morais em R$
5.000,00 e majorou honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 49-A, parágrafo único, e 50, § 4º, do CC, diante da autonomia
patrimonial e da vedação de responsabilização por mero grupo
econômico; (ii) saber se foram indevidamente afastadas as
excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, em cenário de
plataforma não custodial e operação descentralizada; (iii) saber se
se aplica o fortuito externo e a ausência de nexo causal direto e
imediato, nos termos dos arts. 393, parágrafo único, e 403 do CC;
(iv) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por exigência
de prova pela recorrente sobre titularidade e destino dos valores;
(v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões
e contradições, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (vi)
saber se houve enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do
CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos
controvertidos, inclusive nos embargos de declaração, não havendo
vício nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incide o entendimento de que não
há omissão quando as questões essenciais são examinadas, ainda que
em sentido desfavorável.
7. A revisão das premissas fáticas sobre grupo econômico,
legitimidade passiva e solidariedade na cadeia de consumo demanda
reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o
acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva e as
excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, bem como de reconhecer
fortuito externo e ausência de nexo causal (arts. 393, parágrafo
único, e 403 do CC), exige reavaliação do conjunto fático-probatório
referente à falha de segurança e ao suporte prestado, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Quanto ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC), o acórdão assentou
prova mínima pelo autor, com extrato das transações e oferta de
perícia, justificando a inversão do ônus (art. 6º, VIII, do CDC), e
atribuindo ao fornecedor demonstrar excludentes, o que também não
comporta revisão em REsp por força da Súmula n. 7 do STJ.
10. No tocante aos danos morais e ao alegado enriquecimento sem
causa (art. 884, do CC), a confirmação do dano e a manutenção do
quantum em R$ 5.000,00 decorrem de juízo de proporcionalidade e
razoabilidade das instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incidem
óbices sumulares (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão se encontra
conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ), ausente
a similitude fático-jurídica necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da formação de grupo econômico, da legitimidade passiva e
da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, bem como da
dinâmica fática das transações e da suficiência das provas. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade
solidária dos integrantes da cadeia de consumo. 3. Afastada a
negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissões ou
contradições nos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão
enfrentou as questões essenciais. 4. A inversão do ônus da prova
(art. 6º, VIII, do CDC) e a distribuição do encargo probatório (art.
373, I, do CPC) não se revêm em recurso especial, por demandarem
revolvimento fático. 5. A revisão do reconhecimento do dano moral e
do quantum fixado somente é possível em hipóteses excepcionais, não
configuradas no caso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio
jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência de óbices
sumulares e da ausência de similitude fático-jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, parágrafo único,
50, § 4º, 393, parágrafo único, 403 e 884; CDC, arts. 14, § 3º, I e
II, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, §
5º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479; STJ,
AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.840/AM, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023;
STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.