Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.035.574

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR ROYALTIES PÓS-PLANTIO E CESSÃO DE VOLUME DE ISENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não exclusividade de matéria de direito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito c/c danos morais sobre royalties pós-plantio incidentes em soja com tecnologia INTACTA RR2 PRO. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, condenando à restituição de R$ 8.214,24 e R$ 84.988,85, com correção e juros, indeferindo danos morais e fixando honorários em 10% para cada patrono, ante a sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários do apelado para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a liquidez contratual e o bis in idem; (ii) saber se o acórdão violou o art. 421, parágrafo único, do CC ao impor transferência de volume de isenção em afronta à intervenção mínima; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por desconsiderar a boa-fé objetiva na liberalidade condicionada; (iv) saber se não houve ato ilícito nem dever de indenizar à luz dos arts. 186, 403 e 927 do CC; (v) saber se não ocorreu pagamento indevido nem enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 876 e 884 do CC; e (vi) saber se o art. 61 da Lei n. 9.279/1996 legitima a cobrança de royalties e afasta a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo expresso e suficiente a liquidez da obrigação, a cessão do volume de isenção e a alegada duplicidade de cobrança. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à liquidez contratual, ao bis in idem e à legitimidade da cobrança de royalties. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à liquidez da obrigação, à cessão do volume de isenção e à alegada duplicidade na cobrança de royalties". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 186, 403, 421, 422, 876, 884 e 927; Lei n. 9.279/1996, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.

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