Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.550
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MATRIZ E FILIAL SITUADAS EM REGIÕES DIVERSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a necessidade de as filiais de operadoras de plano de saúde atuantes em regiões diversas se registrarem nos respectivos conselho regionais, não bastando o registro único da sede da pessoa jurídica.
3. Agravo interno desprovido.
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