Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.035.514

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA GARANTIDOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de ofensa ao do CPC. art. 1.022 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no III, , da art. 105, a Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em agravo de instrumento, manteve o prosseguimento de execução de título extrajudicial contra garantidor, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, I, 783 e 784, III, do CPC, e ao § 2º, da sustentando, entre outros pontos, a ausência art. 61, Lei n. 11.101/2005, de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário, a iliquidez do débito e a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o garantidor. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC); (ii) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário e a alegada iliquidez do débito comprometem a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo (arts. 783 e 784, III, do CPC); e (iii) saber se o prosseguimento da execução contra o garantidor é possível, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal (art. 61, § 2º, da . Lei n. 11.101/2005) III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo contradição ou outro vício que configure negativa de prestação jurisdicional. A contradição alegável em embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e dispositivo do julgado, o que não se verifica no caso. 6. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a espécie do contrato sub e do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade judice demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A matéria inserta no § 2º, da não foi objeto de debate art. 61, Lei n. 11.101/2005 no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial quando for necessário o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ". CPC, arts. 1.022, I, 783 e 784, III; Dispositivos relevantes citados: arts. 28 e 29; arts. 49, § 2º, e 61, § 2º. Lei n. 10.931/2004, Lei n. 11.101/2005, n. 5, 7, 211; n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.037.830/RJ, Turma, julgado em STJ, EDcl no relatora 26/6/2023; REsp n. 2.173.088/DF, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 4/2/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 926.207/SP, em STJ, 8/5/2018; AgInt no relator Ministro Marco AREsp n. 1.767.078/DF, Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.010.772/RS, Turma, julgado em 12/9/2022.

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