Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.493
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE USO INDEVIDO DA MARCA. CRIAÇÃO DE APENAS UM MATERIAL PARA APROVAÇÃO DO DONO DA MARCA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral" (REsp 1.327.773/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/2/2018).
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça afastou o alegado dano moral, consignando que não houve uso indevido da marca, mas apenas a produção de um único material para fins de aprovação do dono da marca, o que não configura dano moral indenizável.
3. Nesse contexto, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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